contabilidade
Frete na Base de Cálculo do IPI – Inconstitucionalidade
Rinaldo Maciel de Freitas1
O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados –
RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 trás a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190
Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I
dos produtos de procedência estrangeira:
a)
o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e
b)
o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou
II
dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no
4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º
O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o,
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
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Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia
Analítica. Advogado pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – membro da Associação
Paulista de Estudos Tributários – APET.