FATO GERADOR X HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
1. INTRODUÇÃO (Times New Roman ou Arial, 14, maiúscula, negrito, alinhada à esquerda)
É o início do texto, contendo o tema a ser desenvolvido, exposto com muita clareza. Envolve o assunto a ser analisado. Geralmente pode ser exposto em apenas um parágrafo e não deve ser muito longa.
2. DESENVOLVIMENTO
Antes de chegarmos a qualquer conclusão a respeito do questionamento sobre a diferenciação entre fato gerador e hipótese de incidência, é preciso visualizarmos o conceito de cada um deles. Conforme nos ensina as lições do sempre renomado professor e autor Caio Bartine¹, “hipótese de incidência é a possibilidade da lei determinar um fato geral e abstrato que, quando praticado no mundo concreto por qualquer pessoa, poderá gerar uma relação jurídica que fará com que esta pessoa recolha dinheiro aos cofres públicos ou cumpra deveres administrativos”. Desse modo, é possível visualizar a hipótese de incidência como a mero exercício de um fato já descrito na norma abstrata.
De acordo com ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS², a expressão fato gerador é utilizada com duplo significado:
- situação abstratamente descrita pela lei (auferir renda, ser proprietário de algo etc.), sendo sinônima de hipótese de incidência, previsão legal do fato gerador ou dato gerador em abstrato; e
- a efetiva ocorrência do evento, sendo, nesse caso, sinônimo de fato gerador em concreto, fato imponível ou fato jurídico tributário.
Apesar de concordar com o renomado mestre Sakiyama de que os conceitos entre fato gerador e hipótese de incidência são bastante semelhantes,