Fato gerador e hipotese de incidencia
Ao iniciar é necessário demonstrar o conceito de fato gerador e hipótese de incidência, pois ambos possuem uma classificação diferente, ou seja, um significado diverso.
A expressão hipótese de incidência designa com maior cabimento a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito em lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
Eduardo Sabbag conceitua hipótese de incidência e nos seguintes termos:
A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico - tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fato quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.
E se refere diante do fato gerador da seguinte forma:
O fato gerador ou “fato imponível” nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela concretização da hipótese que, na prática, traduz-se no conceito de “fato”. Dessa forma, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador ou fato jurígeno.
Por mais que se pareçam são diferentes, um é a descrição legal do fato e o outro é o acontecimento deste fato. O fato gerador é um acontecimento de um fato da vida, já a hipótese de incidência é a definição abstrata de um fato, que se exercido resultará uma