Direito tributário fato gerador x hipótese de incidência
Para fazermos a distinção entre hipótese de incidência e fato gerador, faz-se necessário, antes citarmos a gloriosa Constituição Federal, que no seu artigo 150, I, estabeleceu o princípio da Legalidade, exigindo a previsão legal para a cobrança de tributos. O referido artigo, firmou que; “não é possível a exigência de cobrança de tributo, sem lei que antes o estabeleça” ([1]).
Fundado neste principio, surge a hipótese de incidência, que muitos confundem com o outro instituto, o fato gerador, embora sejam institutos distintos, que guardam entre si diferenças relevantes, as quais demonstraremos a seguir:
A hipótese de incidência se dá quando, ocorre a previsão legal do tributo, é a cominação abstrata prevista na lei. Ex. A lei prevê a cobrança de imposto de renda para quem adquirir determinados bens, ou para quem auferir rendas. No entanto, se a pessoa não adquirir bens, ou não auferir rendas, não houve o fato gerador, o imposto não será devido neste caso.
Portanto hipótese de incidência é a previsão legal, abstrata do tributo, e fato gerador é situação fática, concreta que se dá quando o sujeito passivo, materializa a hipótese, ficando assim a partir deste momento, obrigado ao pagamento do tributo. Simplificando, podemos dizer que a hipótese de incidência, se concretizou, com o fato gerador, gerando a obrigação.
Ou seja, ainda que haja a hipótese de incidência, enquanto não houver o fato gerador, não haverá a tributação.
Dentre as tantas definições dadas pela doutrina, ao nosso ver, a que melhor esclarece as diferenças entre um instituto e outro é a de Leandro Paulsen,([2]), que brilhantemente definiu assim:
“a melhor técnica aconselha que façamos a exata diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador. Aquela, a hipótese