Responsabilidde civil
Em face do Código de Defesa do Consumido; a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços é objetiva, como fica esclarecido no art 14 do CDC que diz:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O código de Defesa do Consumidor inclui expressamente as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço. ( art 3º parágrafo 2º)
O superior Tribunal de Justiça não vem admitindo qualquer interpretação sobre o artigo acima. Os bancos como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministro JOSÉ AULGUSTO DELGADO, do referido tribunal, também teve a oportunidade de comentar que a expressão “ natureza bancária, financeira, de crédito” contida no parágrafo 2º do art 3º não comporta que se afirme referir –se, apenas, a determinadas operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador fosse essa afirmou , “ele teria explicitamente feito a restrição, que , se