FOLHA DE PAGAMENTO
1.- Noção, Características e Conceito - MABIA A importância de estudarmos o fenômeno jurídico do “Fato Gerador” está vinculado ao fato de que tal instituto revela o nascimento da obrigação tributária, conforme já por nós estudado. A expressão “fato gerador” é assim denominada no mundo: Direito Francês – fait générateur
Direito Espanhol – hecho imponible
Direito Alemão – tatbestand
Direito Italiano – fattispecie
Primeiro, pensou-se que a categoria “fato gerador” fosse um instituto específico do direito tributário. Não é. Ex.: no Direito Penal, a prática do crime realiza o fato gerador do direito de o Estado punir (jus puniendi). O fato gerador, então, pode ser definido como a subsunção da previsão legal abstrata de um fato (hipótese de incidência) com a efetiva ocorrência concreta, no mundo físico, desse fato (antes abstratamente descrito na norma). Apenas relembrando nossa lição
1.1.- Hipótese de incidência x fato jurídico (strictu sensu) ou fato imponível. THAIS A hipótese de incidência descreve, tipifica, determinado fato. Tal como ocorre no Direito Penal, não há crime sem prévia lei que o defina, emDireito Tributário não há tributo sem prévia lei que defina sua hipótese de incidência. A hipótese de incidência, que nada mais é do que a descrição normativa de um fato típico, deve ser precisa e determinada, como pressuposto de segurança jurídica, para tornar efetiva a garantia assegurada ao contribuinte, pelo princípio da legalidade. O fato imponível, assim denominado segundo parte da doutrina nacional, é sempre um fato jurídico “stricto sensu” ou tomado nessa acepção.
Assim, o fato impossível é sempre um fato jurídico “stricto