Direitos da Personalidade
Marcellino Cosme Amoras Nascimento
TRABALHO SOBRE: Direitos da Personalidade
Belém
2014
Conceito
Os Direitos da Personalidade constituem-se, em construção recente, fruto de elaborações doutrinárias germânicas e francesas presentes na metade do século XIX. Compreendem-se como direitos da personalidade, os direitos atinentes a tutela da pessoa humana, como por exemplo, a intimidade, a imagem das pessoas, o que ela crê ser sua honra, a vida privada, declarados pela nossa Carta Magna como invioláveis, sendo de primordial importância à sua dignidade e a sua integridade, para o seu bem estar e realização como pessoa, como cidadão no meio social na qual convive, assegurando direito a indenização por danos materiais ou morais decorrentes dessa violação (Artigo 5º, X, CF/88) não podendo o legislador, nem tampouco o intérprete, vedar tal tutela. Tais direitos são considerados o mínimo, porém não há impedimento para que outros direitos sejam elencados em lei conforme o disposto no Artigo 5º, §2º, CF/88.
Opinião do Autor Caio Mario da Silva Pereira (2007, p. 240)
Com base nas figuras jurídicas buscou-se construir a teoria dos Direitos da Personalidade, cuja finalidade é proteger a pessoa e um dos seus bens mais essenciais. Em suma, trata-se dos direitos imprescindíveis, sem os quais a personalidade humana seria algo completamente sem conteúdo. A Constituição Federal de 1988 preocupa-se em proteger a Personalidade e, ocupando desse conteúdo, dá ênfase aos aspectos personalísticos da existência humana ao elencar direitos e garantias tanto individuais quanto coletivos, além de exaltar o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de tutela da personalidade, preenchendo assim as lacunas de proteção constitucional anteriores a nossa Carta Magna; desta feita, temos que a base dessa proteção são institutos jurídicos já formados e conhecidos, ressaltando