HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA
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1. INTRODUÇÃO.A presente abordagem visa analisar a hipótese de incidência, fato gerador e tributação sobre a atividade ilícita. Quanto às fontes, utilizaram-se jurisprudência (STF – informativo; STJ); doutrina; argumentação (silogística, dedutiva). Em relação as duas primeiras temáticas (H.I e F.G), o Código Tributário Nacional apresenta uma linguagem duvidosa, ao confundir os conceitos (art. 114 do CTN). Ademais, a atividade ilícita aparenta ensejar incidência tributária (pecunia non olet).
2. DESENVOLVIMENTO.
A relação jurídico – tributária, em tela, deve ser abordada como um procedimento, cuja consequência é a sequência de relações: hipótese de incidência e fato gerador. No primeiro momento, há o planejamento, com abstração, prevista em lei, pelo legislador, com possibilidade a deflagrar o nascimento da relação jurídico – tributária. No segundo momento, há a materialização (Geraldo Ataliba, 2002) do planejamento (da H.I), consequentemente, define-se a lei a ser aplicada para cobrar-se o tributo.
Das relações estabelecidas, pode-se ensejar ato lícito, ilícito ou imoral tributável. Para tanto, aplica-se o princípio do pecunia non olet, com consequente materialização da hipótese de incidência sobre relação econômica estabelecida no negócio jurídico. Por conseguinte, tanto garante-se a isonomia e a igualdade da tributação, quanto se procura desestimular as práticas criminosas (não as isenta de tributos).
Nesse sentido, segue o julgado dos tribunais superiores, STF e STJ, respectivamente:
Informativo n. 637/STF. Non olet” e atividade ilícita. É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente