narureza juridica
Também se define processo como o manejo continuado de documentos, registros, notas em geral, seguindo uma sequência de medidas adequadas e similares entre si e como exemplo podemos perfeitamente citar um processo jurídico onde se ligam entre si vários tipos de informação para se ter uma conclusão confiável no final de todo o processo. Podemos dar como exemplo um processo judicial onde estão presentes: um juiz, advogados, réu, testemunhas e em alguns casos, os jurados. Todo o julgamento, que é um processo, está baseado nas informações estudadas nesse processo que foi elaborado de acordo com toda a informação que se foi recebendo ao longo desse processo.
De todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da doutrina, inegavelmente, é a relação processual. Foi Bülow que deu o ponto de partida ao afirmar que o processo não se resume a mero procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e partes, ou mera sucessão de atos. É muito mais que isso: a relação jurídica é o nexo que interliga os vários sujeitos que atuam no processo, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. São Relações jurídicas, por exemplo, o nexo existente entre credor e devedor e também o que interliga os membros de uma sociedade anônima. O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um os seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição e ônus.
Poderes e faculdades são posições jurídicas ativas, correspondendo à permissão de certas atividades. O que os distingue é que, enquanto faculdade é conduta permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente, o poder se resolve numa atividade que virá a determinar modificações