RESUMO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1) TERMINOLOGIA:
→ DIREITO COLETIVO: (Godinho). Leva-se em conta a matéria em si. Trata-se de denominação objetivista, uma vez que realça o conteúdo do segmento jurídico identificado: relações sociojurídicas grupais, coletivas, de labor. As denominações objetivistas tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos atuantes.
→ DIREITO SINDICAL: (Amaury Mascaro Nascimento). A presente denominação tem caráter subjetivista, enfatizando um dos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho: o sindicato. Leva em conta as partes que de um lado é sempre o sindicato. Essa terminologia não é a mais indicada, pois nem sempre o sindicato estará presente. ex.: ação civil pública proposta pelo MPT.
→ DIREITO SOCIAL: marca-se pela dubiedade. Designa, às vezes, não somente todo o Direito do Trabalho (individual e coletivo), como também seu ramo associado, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho. Se usa, ainda, para designar ampla área jurídica, formada por ramos autônomos, de forte conteúdo e impacto comunitários, tais como Direito do Trabalho, Direito Ambiental e Direito do Consumidor.
2) DEFINIÇÃO:
É o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada a sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.
3) NARUREZA JURÍDICA:
É um ramo dentro do Direito do Trabalho, não há, portanto, autonomia jurídica.
4) PARTES NO DIREITO COLETIVO:
Sindicatos, empresas, MPT
Equivalência ou igualdade: no Direito Individual há um desequilíbrio entre as partes, por isso existe o princípio protetivo do hipossuficiente. Aqui no Direito Coletivo não há que se falar em princípio protetivo. No Direito Coletivo o princípio protetivo é diminuído, pois