Partidos políticos
A Constituição exige que os partidos tenham caráter nacional; que não recebam recursos financeiros de entidades e governos estrangeiros; que prestem contas à Justiça Eleitoral; que registrem seus atos constitutivos no TSE; e que não promovam atividades de cunho paramilitar.
Em 1995, entrou em vigor a Lei 9.096/95 que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas alterações. Consagrado o princípio da autonomia partidária, não se pode mais falar em lei orgânica de partidos, pois não são "órgãos" políticos, mas pessoas jurídicas de direito privado as facções politicamente organizadas no Brasil; são livres para decidir sobre sua organização interna, estrutura e funcionamento, regras de disciplina e fidelidade partidária, etc. A lei estabelece, portanto, apenas regras gerais.
NARUREZA JURÍDICA
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
CARÁTER NACIONAL
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Registro:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 1º Só