Fases do Crime
1. Cogitação – conceber o crime, pensar em seus meios. Irrelevante para o Direito Penal.
2. Atos preparatórios – preparação para executar o crime. Não punível e não típico.
Base legal: Art 31 CP “[...] não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
3. Execução – prática do crime em si. Quando não atinge a próxima fase é crime tentado.
4. Consumação – quando tem todos os elementos do tipo.
Base legal: Art 14 I CP “consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”
5. Exaurimento – alcança efetivamente o objetivo.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Afasta a tipicidade. Se a execução é interrompida por vontade do agente ou ele não chegue à consumação também por sua vontade, falta o elemento da tentativa que é a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo. Para que ocorra, a desistência deve ser voluntária, o agente não pode ter sido coagido, física ou moralmente, à interrupção (no entanto, pode admitir interferência externa desde que não em forma de coação). Para que haja desistência voluntária o crime não pode chegar à consumação.
Para diferenciar desistência voluntária de tentativa, Frank propõe que devemos responder a seguinte pergunta:
“Posso prosseguir, mas não quero ou quero prosseguir, mas não posso?”
No primeiro caso o agente tem os meios para prosseguir, mas desiste, desistência voluntária. No segundo, o agente deseja continuar, mas já não possui os meios necessários, caracterizando tentativa.
Base legal: Art 15 CP “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Afasta a tipicidade. Depois de usar todos os meios de que dispõe para praticar o crime, o agente se arrepende e pratica uma nova atividade para evitar o resultado. Para que haja o arrependimento eficaz a ação