Sentença Criminal
Requisitos. Art. 381 CPP.
A sentença se divide em 4 partes: 1) relatório, 2) motivação ou fundamentação, 3) dispositivo e 4) parte autenticativa.
Os incisos I e II do art. 381 integram o relatório; os incisos III e IV integram a motivação ou fundamentação, o inciso V é o dispositivo e o inciso VI é a parte autenticativa da sentença (data e a assinatura do juiz).
Relatório: mostra que o juiz teve acesso a todas as provas produzidas, todas as fases cumpridas. É requisito essencial de validade. O relatório só não será feito num concurso se o examinador dispensar expressamente o relatório (isto é comum em concursos) ou se se tratar de julgamento afeto a crime da 9099 (difícil de cair em concurso esta hipótese).
O relatório deve ser sucinto na prova do concurso. Ele constará indispensavelmente do número do processo, nome e qualificação das partes individualmente, síntese da acusação, data do recebimento da denúncia ou queixa (ato interruptivo da prescrição). E ainda, demonstrar que houve uma citação regular e que ele regularmente apresentou a sua defesa (o que ele trouxe nesta defesa), indicação dos atos de instrução referentes à prova e, por fim, o interrogatório, indicando que as testemunhas foram ouvidas a fls. tal, que o réu foi ouvido a fls., (se estiver no rito ordinário, mencionar se alguma diligência foi ou não deferida), por fim, o resumo das alegações finais trazidas pelas partes (MP e Defesa).
A tipificação não é requisito indispensável, mas o resumo dos fatos.
Obs: não é testemunha da acusação; é testemunha da denúncia ou da queixa e testemunha da defesa. Não se fala testemunha da acusação.
“Passo a decidir” (termo que encerra o relatório e inicia a motivação)
Não é justiça pública, é Ministério Público.
Motivação (2ª parte da sentença):
Legislação aplicável, súmula, doutrina, fundamentos de direito que levam ao julgamento.
Preliminares deve ser feita ex oficio (morte do agente, prescrição, etc.). Algumas