Sentença criminal
CURSO REGULAR - DIREITO PROCESSUAL PENAL
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto
SENTENÇA CRIMINAL (art. 381-CPP)
Natureza jurídica. É um ato de jurisdição. Na sentença consuma-se a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido.
Conceito. É o momento culminante do processo, pois nela se realiza a entrega da prestação jurisdicional.
Sentido amplo. Qualquer pronunciamento da autoridade judiciária no decorrer da relação processual (abrange as interlocutórias e as definitivas, bem como as decisões de 2º grau, os acórdãos).
Sentido estrito (ou próprio). É a sentença definitiva, a decisão final de mérito de primeira instância, que o juiz profere solucionando a causa.
Art. 162, § 1º, do CPC c.c. 267/269, todos do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
1. QUANTO AO CONTEÚDO
1.1 - INTERLOCUTÓRIAS:
1.1.1 - Interlocutórias simples. São as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem entrar no mérito da causa nem pôr fim ao processo. Ex: recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança etc. (não extingue)
1.1.2 - Interlocutórias mistas (também chamadas de decisões com força de definitivas). São aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.
Subdivisão das decisões interlocutórias mistas.
a) Interlocutórias mistas não terminativas. São aquelas que encerram uma etapa procedimental. Ex: decisão de pronúncia.
b) Interlocutórias mistas terminativas. São aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ex: rejeição da denúncia, pois trancam o processo sem a solução da lide penal (acolhe ex-coisa julg) – impronúncia p/ Guilherme Nucci.
1.2 – DEFINITIVAS - São as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa. Podem ser
1.2.1. Condenatórias. Quando julgam procedente, total ou parcialmente,
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