Técnica de sentença criminal
1. ELEMENTARES DO CRIME São os requisitos que compõem a conduta descrita na norma penal incriminadora, necessários para a caracterização da tipicidade do fato. Ex.: matar alguém (art. 121); subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155).
2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME São dados ou fatos que não interferem na existência do crime, mas que causam o aumento ou a diminuição da pena. Ex.: motivo de relevante valor social no homicídio (art. 121, § 1º); o repouso noturno no furto (art. 155, § 1º). As circunstâncias permitem uma melhor individualização da sanção penal. As circunstâncias classificam-se em: Judiciais – São os critérios que o juiz utiliza para fixar a pena-base a ser imposta ao condenado, entre os limites da sanção fixada abstratamente no tipo penal básico ou qualificado. Estão relacionadas no art. 59; Legais – São todas as demais circunstâncias. Podem ser: 1. Genéricas – Previstas na parte geral do Código Penal, aplicam-se a qualquer delito. Subdividem-se em: a) Agravantes – São as circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime (art. 61). Estão relacionadas nos arts. 61 e 62; b) Atenuantes – São as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Estão relacionadas nos arts. 65 e 66; c) Causas gerais de aumento ou diminuição de pena – Têm previamente estabelecidos os limites de aumento ou diminuição da pena, fixados pelo legislador. Ex.: arts. 14, parágrafo único, 16, 21, 2ª parte, 26, parágrafo único, 28, § 2º, 29, § 1º. 2. Específicas – Previstas na parte especial do Código Penal ou na legislação extravagante, aplicam-se somente aos crimes com os quais estão relacionadas. Subdividem-se em:
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a) Qualificadoras – São circunstâncias que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de agravar a pena, modificando o mínimo e o máximo da pena prevista no tipo penal básico. Ex.: arts. 121, § 2º, 129, §§ 1º a 3º, 155, §§