1.Aspectos Gerais. 2.Classificao. 3.Estrutura lgica. 4.requisitos. 5.Efeitos. 6.Sentena absolutria. 7.Sentena condenatria. 8.Fundamentao de pena. 9.Publicao. 10.Intimao. 11. hipteses de mutatio libelli e emendatio libelli. 12.Aplicao dos arts. 383 e 384, nico do CPP. 1. Aspectos Gerais Conceito Sentena o ato por excelncia do juiz, que pe fim ao processo, decidindo, ou no, o mrito da causa, ato culminante no processo em que o Estado aplicando a obrigao jurisdicional extingue a jurisdio e a da ao penal em espcie. Sentido amplo - os atos jurisdicionais ou deliberaes do juiz no curso do processo que envolvem um julgamento. So as decises (interlocutrias simples, interlocutrias mistas e as definitivas). Contrapem-se aos despachos de expediente (ou ordinatrios) que se destinam apenas a movimentar o procedimento. Sentido estrito - as decises definitivas. Aquelas em que o juiz pe termo ao processo, julgando ou no o mrito. Terminologia do latim sentire - no sentido do juiz declarar o que sente. do latim decadere - no sentido de cortar o n ou de acabar controvrsia. Evoluo da sentena na cincia penal Sentena de Jesus Cristo. Sentena de Tiradentes (14/04/1792). Sentena de jaguno de Lampio Porta das Folhas/Se (15/10/1833). Natureza jurdica elemento lgico - operao mental do magistrado na exteriorizao de um juzo. elemento volitivo - declarao de vontade da lei no caso concreto. Funo meramente declaratria do direito anteriormente estabelecido. A sentena penal no atendendo ao pedido da inicial pode ser a) extra petita - fora do pedido (quantidade superior). b) ultra petita - alm do pedido (nulidade parcial, s o excesso). c) citra petita - aqum do pedido (nulidade s quanto a matria omitida). 2. Classificao Despacho de mero expediente ou ordinatrio - ato relacionado com o andamento normal do processo, e que no requer uma deliberao do juiz. No so recorrveis, podendo ser atacados pela correio parcial, em caso de tumulto no feito. Exemplos junte-se documentos. designao de