Fases da elaboração da lei
(
PROCESSO
LEGISLATIVO
)
Conjunto de atos (fases) devidamente ordenados para a criação
(elaboração) da lei.
São ela s: I
NICIATIVA
É o ato que inaugura o processo legislativo. É a faculdade (consiste no direito) atribuída a al guém ou órgão para apresentar projeto de lei, na forma e nos casos previstos no vigente texto constitucional;
COMISSÕES TÉCNICAS
Todo projeto de lei obrigatoriamente passa pelo crivo das comissões técnicas permanentes (Constituição e Justiça, Relações E xteriores, Saúde,
Educação e Cultura, Finanças, Transporte, Trabalho, Legislação Social, e
Orçamento Público e posteriormente levado à discussão e votação em plenário);
CÂMARA OU CASA REVISORA
Todo projeto aprovado por uma das casas, será obrigatoriamen te revisto pela outra casa;
DISCUSSÃO
É o ato que se debate (é o discurso) do projeto de lei. Os projetos de lei de iniciativa dos Deputados, do Presidente da República, o popular e dos
Tribunais, tem inicio na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o s projetos iniciados pelos Senadores;
VOTAÇÃO
Ato de decisão, que se toma por maioria (simples ou absoluta) dos votos
(membros presentes);
SANÇÃO
Ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, que dá a sua aquiescência (assentimento / ac eitação / transformação) ao projeto de lei, que vem discutido e votado do Congresso Nacional, transformando
-
o em lei. A aceitação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita;
VETO
Ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, que signi fica a não aceitação, ou seja, é a falta de assentimento (discordância) aos termos do projeto de lei, oriundo do Congresso Nacional, não o transformando em lei (momento em que, também, pode ocorrer o controle da constitucionalidade). O veto pode ser: total ou parcial;
PROMULGAÇÃO
(certidão) Ato do Presidente ou
Vice
- presidente do Senado, excepcionalmente do Presidente da República, nos