LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei orçamentária anual é o instrumento utilizado pelos gestores para a concretização dos objetivos planejados no PPA e obedecidos na LDO, no intuito de viabilizar o bem-estar social à coletividade. É elemento primordial para se gerenciar despesas e receitas, haja vista que sem ela o administrador não obterá autorização para executar o orçamento.
Em consonância com o artigo 165, § 5 da CF, a lei orçamentária anual compreenderá três orçamentos:
Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Dos três orçamentos, o fiscal é o mais importante e refere-se aos poderes, fundos, órgãos de administração direta e indireta, bem como as fundações mantidas pelo poder público. O orçamento da seguridade social é composto pelos órgãos a ela vinculados como saúde, assistência social e previdência social da administração direta e indireta, assim como o dos fundos e fundações mantidas pelo poder público. Abrange todas as despesas classificadas como de seguridade social e não somente os órgãos de seguridade social, quer dizer, todos os órgãos que fazem parte do orçamento fiscal compõem o orçamento da seguridade social. Já, o orçamento de desenvolvimento das empresas, teve sua importância minimizada com o processo de desestatização, isto é, o governo executava um orçamento monetário, no qual circulavam operações de créditos que geravam descontrole monetário e financeiro.
Conforme o artigo 5º da LRF,
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei