Direito - tcu
1.Introdução;
CONTROLE INTERNO Art. 70 da CF
Função atípica:
Fiscalizar
Poder Legislativo
CONTROLE EXTERNO Art. 74 da CF
Função típica:
Legislar
Artigo 70: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidades, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Parágrafo Único: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Artigo 74: “Os poderes Legislativo, Executivo, Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de: 1- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; 2- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 3- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; 4- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parag. Primeiro: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Parag. Segundo: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU”. Controle externo