Falência sumária
CURSO DE DIREITO MATUTINO – 4º PERÍODO – DIREITO COMERCIAL III
PROF: JOSÉ HUMBERTO
ALUNO: IVO MASSUETE OLIVEIRA TEIXEIRA – 2011015060
Falência Sumária O dispositivo da falência sumária consiste em um rito sem maiores formalidades, mais célere e mais simples que o processo ordinário de falência. Tal possibilidade era prevista expressamente na antiga Lei de Falências e Concordatas (Dec. Lei 7.661/1945) no seu art. 200, sendo aplicada nos casos em que o valor do passivo era inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente na época. Contudo, não há na atual Lei de Falência e Recuperação (lei 11.101/ 2005) dispositivo semelhante expresso, mas não se pode dizer que não é possível a utilização de um rito sumário com a nova legislação. A falência sumária surgiu como um meio de evitar tumultuar o judiciário com processos falimentares irrelevantes, por tratarem de valores muito baixos, deixando o processo ordinário, mais trabalhoso e demorado, para as causas que envolviam passivos maiores. A celeridade podia ser observada por ser um processo em que depois de dez dias após a declaração da falência sumária, em um único dia, o juiz ouvia o síndico, as impugnações de créditos e proferia logo a sentença julgando os créditos. Em seguida dava 48 horas para o síndico apresentar um relatório com as informações essenciais quanto ao falido e a falência, mais 48 horas ao falido juntar as suas alegações, e mais três dias para o curador da massa falida oferecer denúncia ou solicitar o apensamento do inquérito aos autos da falência. Caso não houvesse denúncia ou pedido de concordata suspensiva, em meros 17 dias já se podia iniciar a realização do ativo do devedor. Mesmo não havendo de forma expressa na legislação atual, por meio de uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 75, que diz “O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual”, é possível que o juiz opte por um processo mais