COMERCIAL III
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL III Prof. José Humberto.
Leonardo Campos Serra
Falência Sumária
A antiga Lei de Falências e Concordatas, ao contrário do atual diploma acerca da matéria, não agregava em uma única espécie todos os tipos de bancarrota, mas sim os discriminava em diferentes espécies.
A falência com ativo ou simplesmente falência ordinária, de forma exaustivamente regulada, além de trazer igualmente a falência sem bens ou com bens insuficientes e a falência de passivo ínfimo, denominadas de maneira unificada pela doutrina como falências sumárias, cujas determinações por meio de interpretação extensiva também estendiam seu alcance até o que se refere à falência sem credores, situação inusitada onde o requerente da falência recebe seu crédito, logo após a prolação da sentença declaratória de falência, recebe seu crédito sem haver contudo outros credores interessados na continuação do processo.
Ainda sob o regime desse mesmo ordenamento, o síndico, não encontrando bens nos estabelecimentos da falida ou sendo estes insuficientes para atender os gastos desencadeados pelo processo, deveria a ciência dessa situação ao juiz, que ouvindo o devido representante do Ministério Público, expediria editais, assinando o prazo de dez dias para requererem os credores o que estes entendessem como necessário para a defesa de seus interesses e direitos.
Tal processo, ignorado pelo nosso atual ordenamento, de falência de rito sumário buscava atribuir celeridade à causas falimentares de menor complexidade onde o passivo declarado pelos credores não exacerbasse em montante cem vezes o valor salário mínimo vigente. Pode se afirmar inoportuno o modo como foi ignorado o modelo eficaz abraçado pela antiga Lei de Falências e Concordatas, não prevendo a existência da falência sumária mesmo se manifesta a inexistência ou insuficiência de bens para a satisfação do passivo, recuando do caminho que já vem sendo trilhado