Réplica
Autos do Processo nº : XXXXXXX
INDÚSTRIA DE SOLVENTE MUNDO COLORIDO S.A., já qualificada nos autos no requerimento de falência movido em face de PINTANDO O SETE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, vem por seu advogado infra-assinado apresentar
RÉPLICA
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Cumpre ser esclarecido que a peça de bloqueio de fls. ... não possui o condão de abalar a pretensão autoral tendo em vista que os argumentos apresentados nada acrescentam à questão já analisada em milhares de processos pelo Poder Judiciário com pedidos semelhantes ao que ora pleiteia o Autor. A empresa autora requereu a falência da sociedade empresária ré, com base em três notas promissórias, cada qual no valor de R$ 50.000,00, todas vencidas e não pagas. Sendo assim, a sociedade empresária ré sustentou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas. Ocorre que, de acordo com o art. 96, §2º da Lei 11.101/05, não obsta a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações por ela não atingidas. Desta forma, a nota promissória protestada para fins falimentares é suficiente para embasar o pedido de falência, já que supera o valor de 40 salários mínimos, atendendo aos requisitos previstos no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05. A jurisprudência tem entendido nesta mesma linha:
FALÊNCIA. EMPRESA AÉREA. DEPÓSITO ELISIVO. Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC. O procedimento estabelecido pelo DL n. 7.661/1945