Empresarial - Falência
A fase satisfativa ou de liquidação é a terceira fase no processo de falência, consiste na realização do ativo, que ocorre com a venda dos bens arrecadados e cobrança dos créditos do falido e na satisfação do passivo, que ocorre com o pagamento dos credores admitidos.
VENDA DOS BENS
São admitidas três diferentes formas de venda dos bens, a venda ordinária, a venda extraordinária e a venda sumária.
A venda ordinária, prevista pelos artigos 140 e 142 da Lei de Falência, que dispõe sobre a ordem de preferência e forma de alienação. Relacionado à ordem de preferência, primeiramente privilegia-se a alienação com transferência em bloco; segundo, mediante a venda de filiais ou unidades produtivas; terceiro, bloco de bens que integram cada um dos estabelecimentos; e quarto, a alienação individual dos bens. Quanto à forma de alienação, prevê o dispositivo três formas diferentes, o leilão, onde a venda é realizada em hasta pública judicial, e os interessados apresentam de viva voz o preço que está disposto a pagar; as propostas fechadas, onde os interessados apresentam em cartório envelopes lacrados com a proposta de preço; e o pregão, que é modalidade que resulta da combinação das formas anteriores, a venda se inicia com a apresentação de propostas em envelopes lacrados, cabendo àqueles que tiverem apresentado propostas não inferiores a 90% da maior proposta apresentada, a oportunidade manifestarem, de viva voz, lances com as novas propostas.
A venda extraordinária, em que as vendas podem ser feitas por outros meios que não estão previstos especificadamente em lei, artigos 144 e 145 da Lei de Falência. São hipóteses da venda extraordinária: decisão judicial, que se realiza mediante pedido fundamentado do administrador judicial com autorização judicial; consenso da assembleia de credores, mediante aprovação de dois terços dos créditos titularizados pelos credores presentes e homologado pelo juiz.
E finalmente a venda