FALENCIA EMPRESARIAL
INTRODUÇÃO
A falência empresarial é característica do sistema capitalista. O empresário de capital privado assume um risco de ser bem sucedido ou fracassar no negócio iniciado recorrendo no processo falimentar.
A nova "Lei de Falências", de n° 11.101/05 é denominada Lei de Recuperação de Empresas, devido ao fato que sua finalidade é de regular a recuperação judicial ou extrajudicial do empresário em situação de falência, bem como a própria falência do empresário ou de sociedade empresária, removendo do nosso ordenamento jurídico a antiga figura da concordata. Essa lei vai ao encontro dos anseios dos empresários, de tal forma que auxilia a empresa a cumprir efetivamente a sua função social.
Se a empresa está prejudicando a confiabilidade dos negócios, ou seja, se a empresa possui muitos débitos, muitas reclamações trabalhistas não se concede o direito da empresa a recuperação de crédito e inicia-se o processo falimentar.
O ideal é que, antes de ajuizar um processo – que leva em média três anos –, o devedor procure uma negociação com o credor, mas, se necessário, os dois grandes objetivos do direito falimentar, embasado na lei atual são: recuperação: buscar recuperar uma empresa que tenha condições de continuar suas atividades, dando continuidade na geração de empregos e recursos para o Estado; e a falência: retirar do mercado os empresários que estão prejudicando a confiabilidade dos negócios em razão da sua insolvência. Existem dois tipos de recuperação: a judicial e a extrajudicial e que é uma espécie de favor do Estado para que o empresário recupere seus negócios.
O direito falimentar é considerado pelos juristas como uma das áreas do direito mais complexas a ser estudada. Tal fato pode ser explicado pela abrangência de tema que é obrigada a tratar, como o direito comercial, o direito civil, direito penal, direito tributário, direito administrativo, dentre outros.
Abordaremos alguns pontos mais relevantes, como, a concordata, o