A condição objetiva de punibilidade nos crimes falimentares e sua consequência processual
FALIMENTARES E SUA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL
LEONARDO DE C. AVILA[1]
2 INTRODUÇÃO
A lei 11.101/2005 com escopo de regular as condutas no âmbito da situação falencial, tipifica diversas condutas como crime, porém condiciona a incidência penal a um fato exterior a própria conceituação típica.
Nesta esteira, cumpre analisar qual a natureza desta condicionante e qual seu efeito perante o ius puniendi, uma vez que, esta afetará o processo penal.
Assim, o presente trabalho tem por objetivo trazer reflexões que possam contribuir para o esclarecimento técnico e sistemático estabelecido pela legislação em tela.
Não raro, há certa confusão quanto à natureza jurídica da condição objetiva de punibilidade e quanto ao seu efeito no início do processo crime, uma vez que, ora ela é apontada como condição de procedibilidade, ora como condicionante ligada ao direito de punir do Estado.
Destarte para o desenvolvimento eficaz do tema se faz necessário o estudo, mesmo que, perfunctório das condições da ação para assim fixar diferenças e ligações com a condição objetiva de punibilidade.
Postas estas características iniciais e fixados os contornos desta condicionante dos crimes falimentares será possível concluir qual sua natureza e qual seu efeito no processo crime.
I NOÇÕES PRELIMINARES
1 1 Condições da Ação
De modo geral, com a vedação por parte do Estado da autodefesa, este reservou para si o exercício da função jurisdicional, porém esta função é inerte e, salvo casos excepcionais, não deve ser exercitada sem o devido pedido, de modo que, cabe ao titular da pretensão resistida a provocação do Estado-Juiz.
Ocorre que para o efetivo exercício deste direito abstrato o legislador pode condicioná-lo e assim criar hipóteses em que será válida e legitima a exigência de um provimento jurisdicional. São elas, as condições gerais da ação: possibilidade jurídica, interesse de agir e