revogação art.507
Jayme Walmer de Freitas*
1 – Considerações iniciais
No curso de um processo de recuperação extrajudicial, judicial ou falimentar sempre haverá decisões no âmbito cível que guardarão estreita reverberação no campo penal. Pode, por exemplo, o juiz, no curso de um processo de recuperação, decretar a prisão preventiva do devedor quando decide decretar sua falência, atendendo pedido ministerial (Lei n°. 11.101/05 - clique aqui -, art. n°. 99, VII). Situações como estas exigem ação imediata do Ministério Público no sentido de ajuizar a ação penal contra o devedor, especialmente se preso, e eventuais agentes que, em concurso, possam ter participado de crimes contra a massa de credores ou contra outros bens jurídicos tutelados pela LREF.
Tem-se nessa hipótese o desdobramento de duas ações – uma de natureza cível e outra de índole penal – com finalidades distintas, oriundas de um mesmo contexto fático.
O processo civil permite uma série de medidas processuais para que a parte mostre seu inconformismo frente a toda e qualquer decisão judicial desfavorável. Por óbvio, os decretos de falência e de prisão preventiva representam marcos desastrosos na vida de um empresário que, certamente, valer-se-á dos meios processuais disponíveis para reverter esta conjugação de situações incômodas para sua vida pessoal e profissional.
Se conseguir reverter o decreto de quebra, por intermédio de recurso ou mandado de segurança, como ficará o processo-crime em curso? Mesma indagação caberá se anulada a pedido do devedor ou de credores a recuperação judicial em curso.
Como se sabe no procedimento anterior (CPP - clique aqui -, art. n°. 507), existia previsão legal disciplinando o tema em estudo. No entanto, houve revogação expressa pelo atual art. n°. 200 da LREF de todo o procedimento então previsto para processo e julgamento dos crimes falimentares sob a égide do DL n°.