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A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) introduziu profunda mudança na disciplina do crime falimentar, que é caracterizado após a decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial.
Há uma grande dificuldade para os juristas na colocação dos dispositivos que reprimem o crime falimentar, se no âmbito empresarial, se no âmbito penal. A complexidade é tanta que bastaria verificar as disputas e controvérsias referentes ao seu posicionamento na legislação, tendo em vista os inúmeros ordenamentos jurídicos.
O crime falimentar é, por excelência, concursual, face à correlação existente entre a falência e o crime falimentar, razão por que é a existência do crime falimentar está a depender da declaração da quebra, aduzindo, ainda, que o crime falimentar é crime concursual, pois o seu reconhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação típica. Além da integração dos elementos constitutivos da sua figura típica, de concorrer à declaração da quebra” e, hoje, pela nova lei, de decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial.
Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos dos crimes falimentares. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo dos crimes na recuperação judicial, extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária motiva o estudo de novas análises visando sanar a duplicidade de interpretações na sua aplicação.
Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: quais são os crimes falimentares e suas conseqüências? Procurou-se discutir os posicionamentos contraditórios existentes nas suas interpretações, as suas características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus fundamentos e implicações.
A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os