Artigo Crimes Falimentares Final
A nova Lei Falimentar trouxe consigo outras preocupações no que concerne aos dispositivos alusivos aos crimes daquela natureza, haja vista que não só se preocupou o legislador com as diligências penais, apenas.
É de bom alvitre asseverar que é latente a diferença entre os crimes estatuídos no novo diploma e os dispostos no diploma anterior. Este, por seu turno, já necessitava de uma mudança a fim de que se ajustasse aos moldes da realidade atual.
A expressão "Crimes Falimentares" foi abolida. A lei refere-se tão-somente a crimes em espécie, afastando-se do modelo anterior, porquanto, agora, há crimes que podem ser cometidos após ou durante a recuperação judicial da empresa, bem antes da sentença declaratória de falência.
Contudo, a expressão crimes falimentares é tradicional e deve permanecer em nosso meio, não podendo cair no desuso, especialmente porque os tipos estão contidos na nova Lei de Falências, a despeito do novo instituto de recuperação através da via judicial.
No campo processual, a novidade na LREF ficou por conta da singeleza ritual, marcando o abandono de algumas fórmulas desconformes ao processo penal moderno, como o fim do inquérito judicial que era presidido pelo juiz cível para apurar infrações falimentares, passando-se a apuração do fato delitivo para a autoridade policial (que precisará se especializar para tal mister).
Da natureza jurídica da sentença concessiva de recuperação judicial e declaratória da falência. Dispõe o art. 180, da LREF, que "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".
A ação penal, na Lei anterior, exigia como pressuposto indissociável o decreto de falência, caracterizado pelo estado de insolvência do devedor. Atualmente, são três decisões que constituem condição de punibilidade: a sentença declaratória de falência, a