Aspectos Penais ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS DA LEI 11.101/05
- Considerações iniciais
A lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, se propõe a regular “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária” em substituição ao antigo Decreto-lei
7.661/45, que até então tratava da matéria.
A chamada nova Lei Falimentar buscou modernizar o tratamento jurídico conferido ao tema, introduzindo no ordenamento inovações relevantes que mereceram encômios da doutrina especializada no tocante aos aspectos específicos do processo de falência e de recuperação das empresas.
A legislação contém ainda um capítulo relativo a aspectos penais e processuais penais da matéria, Capítulo VII “Das
Disposições Penais”, onde define os chamado “crimes falimentares”, estabelece disposições comuns sobre eles, e ainda regula o procedimento penal pertinente a estas infrações.
Neste capítulo, ao contrário do que ocorreu no restante da lei, há muito mais retrocessos que inovações, a começar pela desproporcional e imotivada elevação das sanções cominadas para as infrações penais previstas.
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A fraude a credores, descrita no art. 168, da
Lei 11.101/05, que nada mais é do que um estelionato contemplado em legislação especial, antes era punida com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos pelo art. 187, do Decreto-lei 7661/45. A nova lei estabelece reprimenda severa, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e ainda prevê causa especial de aumento de pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se verificadas uma ou mais das hipóteses contempladas nos respectivos incisos do § 1º, do art. 168.
Ocorre que é difícil imaginar uma espécie de fraude a credor que não esteja inserida entre os incisos I a IV do § 1º, do art.
168, de modo que a imputação desta conduta criminosa estará invariavelmente acompanhada de uma causa especial de aumento de pena, o que submete o agente a uma reprimenda mínima de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que é muito maior do aquela cominada para infrações