JURISPRUDÊNCIA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/03/2001
Publicação
DJ 29/03/2001 P‐00008
Partes
PACTE. : ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES
IMPTES. : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
DECISÃO: Os impetrantes pretendem a suspensão liminar da eficácia do decreto judicial de prisão preventiva, ora questionado nesta sede processual, em ordem a viabilizar, cautelarmente, até final julgamento do writ, a concessão de liberdade em favor do paciente (fls. 31). A presente impetração questiona a legitimidade jurídica da prisão cautelar do ora paciente, sustentando inexistirem razões que justifiquem, objetivamente, a necessidade da custódia preventiva de Antonio Marcos Pimenta Neves, que se acha preso desde o dia 24 de agosto de 2000 (fls. 45). A decisão judicial, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, proferida pela magistrada da comarca de Ibiúna/SP, mantida, sucessivamente, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 60/68) e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem a seguinte motivação (fls. 55/57): "A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que se verifica. Há prova da existência do crime (exame necroscópico). Ademais, existem indícios de autoria conduzindo ao acusado, notadamente a confissão prestada na fase policial, corroborada pelas testemunhas ouvidas. Quanto à presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, seria redundante repelir a judiciosa manifestação do Ministério Público, que acolho como razão de decidir. ....................................................... Do crime decorreu grave perturbação da ordem pública. Outrora tranqüila cidade de Ibiúna vem sendo assolada, recentemente, por crimes gravíssimos, como o presente. Também