Sociedade Uniprofissional
Foi publicada, em 19/05/2014, a Lei nº 5.739/2014, que altera dispositivos da Lei nº 691/1984, e da Lei nº 3.720/2004, e dá outras providências relativas a tratamento de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Uma das inclusões da referida lei foram os incisos no art. 6º da Lei nº 3.720/2004, que elenca as características que uma sociedade que paga ISS sobre o total das receitas auferidas no mês de referência.
As sociedades que não se enquadram como uniprofissionais são:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
II- cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
V - que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
VII - que exerçam o comércio;
VIII - que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
IX - que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados à sua atividade-fim.
Em 13/08/2014 foi publicada a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda nº 23, que dispõe sobre os critérios que evidenciariam o caráter empresarial para, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Municipal/RJ nº 3.720/2004, promover o desenquadramento de sociedades que possuem tal caráter do regime de ISS aplicável às sociedades uniprofissionais, na cidade do Rio de Janeiro.
De acordo com essa instrução normativa, consideram-se empresárias as sociedades de profissionais:
I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis; (Escritório é inscrito na OAB)
II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade