empresarial
R.: Ao analisar o parágrafo único do art. 966 e os textos sugeridos, filio-me a ideia da vertente que trata da exclusão, sendo assim uma pessoa que exerça atividade intelectual de cunho científico, literário, ou artístico, mesmo que tenha colaboradores, não pode ser considerada empresário.
Ainda que o profissional ao exercer o seu ofício tenha alguma organização e disponha de auxiliares ou colaboradores, estaria excluído de ser considerado empresário; uma vez que suas atividades tem natureza própria e não poderiam ser consideradas atividades de espécie empresarial, pois eles exercem a atividade fim (intelectual), ou seja subscrevem os laudos, atestados etc..., estes sob sua responsabilidade pessoal, já os seus colaboradores exercem a atividade meio, não há a presença do elemento de empresa.
Assevera Borba, apud Albuquerque (2006, p. 67) :
Trabalho intelectual, segundo a própria lei, é o que apresente natureza científica, literária ou artística. Trata-se , portanto, de conceito bastante abrangente de todo espectro intelectivo, como tal compreendendo o campo da ciência, que auto-explicativo, o campo literário, que se desdobrará em suas várias manifestações, inclusive as de índole popular, e o campo da arte, este naturalmente cincunscrito às expressões artísticas de cunho intelectual, tais como as artes plásticas, a música, a dança, o teatro, pouco importando para esse fim o seu caráter