SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SP
“ESTA LEI EDITADA PELO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADES JÁ QUE UMA LEI MUNICIPAL NÃO TEM FORÇA PARA ALTERAR UMA LEI FEDERAL, REGULA O ISS E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS, EM SEU ARTIGO 15, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, A SEGUIR TRANSCRITO.”
Art. 15 - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I -. . . Inciso I revogado pela Lei nº 14.865/08, a partir de 30/12/08.
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do “caput” deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento