Estudante
As sanções penais visam proteger a sociedade e evitar o acontecimento de infrações penais, suas espécies variam de acordo com a presença ou não de culpabilidade, na conduta praticada pelo agente. Quando são praticadas por um agente inimputável ou semi-imputável estas sanções penais são chamadas de medidas de segurança. Diz-se inimputável a pessoa que cometeu uma infração penal, porém, no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis são isentos de pena, mas, se doente mental, fica sujeito à medida de segurança e, se menor de dezoito anos, fica sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Os semi-imputáveis são aqueles que, eventualmente, tenham consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, tendendo-se a praticar uma infração penal.
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA SEGUNDO O CÓDIGO PENAL MILITAR
De acordo com o Código Penal Militar, conforme artigo 110 do CPM, as medidas de segurança são subdivididas em pessoais ou patrimoniais. As pessoais subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são: a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são: a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de