Coisa julgada material
# Conceito A coisa julgada é conceituada de forma geral na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, §3º, onde dita que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.”
O código de processo civil, em ser artigo 467, definiu a coisa julgada material, afirmando que:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Analisando a definição expressa pelo próprio código, a coisa julgada material, só ocorre em sentença de mérito, julgando a lide apresentada e reveste a seu conteúdo decisório de imutabilidade e indiscutibilidade, tendo sua essência declaratória, constitutiva ou condenatória caracterizando a sentença de mérito, produzindo efeitos para além do processo.
Sendo assim, quando formada coisa material sobre determinada matéria, esta não poderá ser novamente discutida, em nenhum outro processo, agindo como um impedimento processual, devendo o juiz que se deparar com um feito como este, extingui-lo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Vejamos o que preceitua o art. 468 que corrobora o entendimento de impedimento para novos julgados sobre a mesma causa:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Portanto, a coisa julgada material, é a imutabilidade dos efeitos que se projetam para fora do processo, tornando a decisão lei entre as partes. Isto é conhecido como efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação, tendo como fundamento a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas, cassando definitivamente o litígio, e tornando a