Coisa julgada Material - Acórdão da Primeira Turma do TRT-PE
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATOR : juiz PAULO ALCÂNTARA.
RECORRENTE : JOÃO CARLOS PINHO DA SILVA.
RECORRIDO : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ ERIVALDO BARBOSA LIMA e ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE).
EMENTA: COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA MEDIANTE MUDANÇA DE ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o Supremo Tribunal Federal proclamou no julgamento do RE nº 251.666, de que foi relator o ministro Celso de Mello, “a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram.” E isso significa, em outros termos, que “a autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüído pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat")” (“DJU” de 22 de fevereiro de 2002, p. 48). Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por João Carlos Pinho da Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juíza da 01ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face da Empresa Auto Viação Progresso S.A., nos termos da fundamentação de fls. 197/200.
No arrazoado de fls. 205/208, o recorrente não se conforma com o acolhimento da preliminar de coisa julgada relativa aos pedidos deduzidos na ação. Sustenta não serem idênticos o objeto da lide e o da reclamação