Acidente de Trabalho
FACULDADE DE DIREITO
MICHAEL BENEDITO DA SILVA FONSECA
RAFAEL ALVES DE SOUZA
WANDERSON LIMA
WILLIAM BRUNO GAMA MACIEL
MANAUS 2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
É indiscutível a possibilidade da ocorrência de acidentes de trabalho frente ao contrato de emprego, pois é imprescindível a participação da mão-de-obra humana nas relações de emprego, exercida pela figura do empregado, sujeito ativo, conforme artigo 3º, CLT. A ocorrência de acidentes do trabalho implica danos sociais imediatos. Primeiro, pelo comprometimento da saúde e integridade física do empregado, prejudicando seu trabalho; segundo, pelos seus dependentes que podem eventualmente perder a base de sustentação familiar; terceiro, pelos custos que ocorrem nas áreas sociais, principalmente na Saúde e na Previdência Social.
As organizações com suas características impõem condições de trabalho aos seus colaboradores, influenciando no desempenho, trazendo desafios permanentes como, a necessidade de serem competitivos, os inúmeros desequilíbrios relacionados direta e indiretamente com as atuais condições de trabalho e de vida e os preocupantes índices de acidentes de trabalho.
Dados da Organização Internacional do Trabalho - (OIT - 2002) mostram que em média dez pessoas morrem todos os dias no exercício de sua atividade profissional, ou seja, uma a cada duas horas e meia, encontrando-se o Brasil em décimo lugar no ranking dos países com o maior número de acidentes de trabalho.
Devido às inúmeras atividades e grandes responsabilidades assumidas pelos trabalhadores da ativa, os inequívocos acidentes de trabalhos são cada vez mais comuns, trazendo consequências pecuniárias a Previdência Social, ou seja, à sociedade, aos empregadores, alvos de diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, morais e materiais por parte dos empregados e a quem tiver praticado ato ou ofensa que resultar defeito