Lei de falência comentada
2.1 - A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO:
Observa-se que a questão basilar em discussão refere-se à validade do pacto laboral, sob o ângulo da exigência constitucional de Concurso Público para o ingresso nos quadros da Administração Pública Direta. Mais segundo se constata do acervo fático - probatório dos autos, estamos diante de uma relação laboral estranha ao texto consolidado, posto que o liame foi formado ao arrepio da forma prescrita na carta magna, inafastabilidade do requisito constitucional de certame público para contratação de pessoal (Art. 37, II, da CF), existindo vício que o macula. Assim, constatada tal anomalia constitucional a macular a contratação, cumpre demarcar os efeitos da nulidade, questão essa que passados vários anos, ainda é objeto de acirrada cizânia na doutrina e jurisprudência. Os administradores ímprobos, que contratam sem observância dos princípios constitucionais, deveriam ser penalizados, na forma do Art. 37, §§ 2° e 6° da CF /88, Art. 11, “caput”, e inciso V, da lei n° 8.429/92, bem como na esteira do que inflige o Art. 1°, XIII e § 1° do decreto Lei n° 201/67. Mais ao que se sabe, desconhece-se algum caso em que o administrador foi obrigado a demitir os servidores, forçando a ressarcir aos cofres públicos, condenando a perdas dos direitos políticos ou que teve contas reprovadas por contratação ilegal de servidores. Ao contrario respaldam, conferem impunidade a esses gerenciadores da coisa pública causadores de grandes prejuízos ao erário, em virtude da inércia, no mínimo de nossos poderes constituídos os quais, registre-se, detém um considerável aparato repressivo, seja ao nível de instituição, seja de respaldo legal, para reprimir tal conduta.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a cerca de tal nulidade, positivando no enunciado n° 363, é ditado em complemento ao precedente jurisprudencial n° 85 de sua SDI, confere o direito ao obreiro apenas ao pagamento dos dias