O direito a saúde na constituição de 1988
Lema da Revolução Francesa de 1789, a liberdade, igualdade e fraternidade, constituem o tripé de sustentação da doutrina dos direitos fundamentais. Esses mesmos substantivos foram metaforizados por Karel Vasak, no mesmo ano, para demonstrar a evolução dos direitos humanos, quando se externou pela primeira vez a expressão “gerações de direitos do homem”, hodiernamente mais conhecida como “dimensões de direitos”, em razão da inexistência de qualquer relação hierárquica entre eles, ante a sua interdependência e integração.
O critério de agrupamento desses direitos em sua respectiva dimensão é basicamente a época do surgimento e a consequente necessidade de se almejar mais proteção e garantias. Assim, a cada dimensão os direitos são ampliados, na incessante busca do ser humano de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna, consoante preceitua o lema da própria revolução.
Seguindo esse parâmetro, os direitos de primeira dimensão surgem no século XVII e encontram como ponto fundamental a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, cuidam da proteção das liberdades públicas, dos direitos individuais inerentes ao homem e que merecem observância por todos. São eles o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Direitos de segunda dimensão, atrelado ao Estado Social do período compreendido entre o final do século XIX e início do século XX, que passou a exigir a intervenção estatal, no afã de garantir a proteção da liberdade do homem e demais direitos individuais a este inerente, os direitos sociais, surgem em consequência das condições de vida e trabalho degradantes e desumanas pelas quais a classe operária estava submetida, sendo concebidos como instrumentos destinados à efetiva redução ou supressão de desigualdades, consoante prega o princípio da isonomia material, o qual preceitua