Prova no processo do trabalho
1. DEFINIÇÃO
Prova são meios definidos pelo direito como idôneos para convencer o juiz da ocorrência ou não ocorrência de determinados fatos (Arruda Alvim) Amauri Mascaro conceitua prova citando Chiovenda: provar significa forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Para Laurent: a demonstração legal da verdade de um fato[2] Jônatas Luiz Moreira de Paula comparou o vocábulo prova usado por ciências exatas do mesmo vocábulo porém utilizado no âmbito jurídico. “As ciências experimentais necessitam de um procedimento apto a demonstrar a eficácia de uma fórmula ou do próprio experimento como fator condicionante de sua viabilidade. Diferente não é na ciência jurídica, porque influenciada pela filosofia positivista, necessita de prova que atesta não só a existência de atos jurídicos como de sua eficácia.”[3] A palavra prova apresenta duplo significado: como meio e como resultado. Segundo Couture, prova pode ser o “o meio de verificação que os litigantes formulam em juízo.” No sentido de resultado, prova é o produto obtido mediante procedimento com a finalidade de convencer o juiz a cerca da existência ou não de um fato ou relação jurídica.[4] Moacyr Amaral Santos destaca-se muito entre a doutrina ao escrever sobre o assunto. Ele diz que prova, enquanto vocábulo, é usado em várias acepções, mesmo restringindo-se no sentido jurídico. Ele diz que “significa a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar, de fazer a prova. Nessa acepção se diz: a quem alega cabe a prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos da sua alegação.”[5]
A prova visa a busca da verdade real. O conceito doutrinário de verdade formal não se adequa mais a atual realidade do processo.
2. PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA