Das provas no processo do trabalho
(resumo)
Aula de 26 de agosto de 2010
1)
O que é?
Provar é demonstrar a veracidade de um fato. Aplicam
-
se, subsidiariamente, as normas do processo comum (art. 769 da
CLT).
Todos os meios de prova lícitos são admitidos em juízo
(meios legais e moralmente legítimos)
.
Art. 332 CPC.
Provas
que não são admitidas.
Há solenidades indispensáveis à prova de determinados atos, quando a lei exigir.
Os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, quanto à prova, são semel hantes aos princípios de direito material
(facilidade na produção, etc.). O princípio da aptidão para a prova. Inversão do encargo de provar.
2)
Qual
(ou quais) o objeto da prova?
São os fatos versados no contraditório. Fatos notórios e incontroversos não constituem objeto da prova. O Direito estadual ou municipal e as normas coletivas devem ser confirmadas , em juízo
.
3)
Para quem deve ser dirigida
(destinatário)
?
Para o juiz da causa. Este deve atentar para os fatos e circunstâncias constantes dos a utos ainda que não alegadas pelas partes.
Compete ao juiz velar pelo rápido andamento da causa
(art. 765 da CLT) indeferindo as providências desnecessárias. Princípio inquisitório (fatos relevantes e pertinentes). Art. 852
-
D da CLT. Regras de experiênci a comum ou técnica.
Critério na apreciação. Liberdade do juiz. Exigência de fundamentação. Art 93, IX CF.
4)
Como? Quais os meios de prova?
a)
Documentos
(momento de produção; documentos “ ad sole m nitatem
”;
“ ad probationem
”;
forma de apresentação) ; certidõ es em repartições públicas.
Art.
225 CC.
Art. 830.
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 11.925, de
2009).
Parágrafo único.
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,