provas no processo do trabalho
De acordo com o festejado magistério de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE1, tripartite apresenta-se o conceito de prova: (a) estabelece a idéia de atuação dos litigantes no escopo de demonstrar os fatos deduzidos em juiz; (b) encontra sentido instrumental, ou seja, como meio pelo qual são os fatos evidenciados em juízo, tal como através de elementos documentais e testemunhais e, por fim, ainda (c) repousa na acepção do “convencimento do juiz”,entendido este como elemento legitimador da existência ou não do fato aduzido pela(s) parte(s), de acordo com o que dos autos consta.
1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, pg.359. 2 Idem..
Sumariamente, em que pesem as ricas discussões travadas no campo filosófico-jurídico, todas estas acepções abarcam o sentido de que, na seara do direito processual, consiste a prova “no meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz da sua existência ou inexistência. 2 ” Neste diapasão, acreditando superada a fase conceitual, imperioso destacar o conteúdo principiológico que informa a ciência processual – no particular, trabalhista – no tocante à temática probatória. São elencados:2
a) Princípio do Contraditório e da ampla defesa – Corolário Constitucional, esculpido no artigo 5º, inciso LV da Lei Maior, comunga no escopo de permitir e legitimar aos litigantes o direito recíproco de trazer seus elementos probatórios e de se manifestarem reciprocamente acerca de tais, observada a igualdade e os momentos processuais adequados neste desiderato. b)Princípio da necessidade da prova – Com exceção dos fatos que não precisam ser provados em juízo, em razão de suas naturezas particulares, consoante será mais bem estudado à frente, é dever da parte fazer prova de suas alegações, consoante ordena o artigo 818 da CLT. c) Princípio da unidade da prova