Provas no Processo do Trabalho
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Provas Trabalhistas
Teoria Geral
Regras de distribuição do ônus da prova (quem tem que provar o que)
Artigo 818 CLT: Prova das alegações incumbe à parte que as fizer (Princípio da necessidade da prova: alegou= tem que provar);
Prevalece o entendimento de que esse artigo é insuficiente, havendo necessidade da aplicação subsidiaria do artigo 333 CPC (o artigo 769 CLT é quem autoriza a aplicação do 333 CPC);
O que o autor/reclamante tem que provar?
Tem que provar o fato constitutivo de seu direito;
Já o réu/reclamado tem que provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
Exemplo de fato constitutivo: hora extra – o reclamante que alega tem que provar;
Exemplo de fato impeditivo: Justa causa;
Exemplo de fato modificativo: É o reconhecimento da prestação de serviços na qualidade de trabalhador autônomo ou eventual;
Exemplo de fato extintivo: Prescrição, decadência, compensação, pagamento, etc;
Obs. Final: Súmula 338,III,TST – Cartão de ponto britânico ou inglês: é aquele que traz os horários de entrada e saída invariáveis. O TST entende que esse cartão é invalido como meio de prova, invertendo-se o ônus, prevalecendo a jornada da inicial, se dela o empregador não se desincumbir.
• Provas trabalhistas em espécie
• Prova Pericial
• É necessária ao quando o processo exigir alguma prova de conhecimentos técnicos ou especializados. Ex. A prova pericial é indispensável nos casos de insalubridade e periculosidade (artigo 195,§2º CLT).
• Obs. O TST entende que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade dispensará a prova pericial. OJ.
406 SDI-1/TST.
• Regras procedimentais da prova pericial:
• Legislação: Lei 5584/70 – artigo 3º Sistema de perito único, designado pelo juiz, que fixará prazo para entregar laudo.
• Obs. Cada parte poderá indicar um assistente técnico, que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de desentranhamento.
• Honorários do Perito e Assistente