Efeitos da Coisa julgada material e civil no processo do trabalho
Nos casos em que já há pronunciamento criminal envolvendo os mesmos fatos que são objetos da justa causa, é oportuno aguardar a solução do processo criminal, para se evitar decisões díspares.
Efeitos da coisa julgada criminal ao processo trabalhista, podem ser vistos no art. 8º CLT, após art. 1525 CC. Art. 110 CPC
Se houver processo criminal, ainda em andamento, a respeito dos mesmos fatos discutidos no processo trabalhista, aguarda-se o julgamento do processo criminal. Porém, não há obrigatoriedade que isso aconteça, uma vez que o juízo trabalhista poderá sentenciar mesmo havendo a pendente a ação penal.
Vejamos algumas conclusões da sentença criminal que obrigam ao juiz do trabalho, pronunciamentos que não devem ser contrariados:
01) no caso do empregado ser condenado no crime, estará configurado a justa causa, não no caso da alínea "d" do art. 482 CLT, mas sim da alínea "a" ou "b" do mesmo art;
02) quando houver absolvição por ter sido o empregado reconhecido como não tendo sido o autor do crime. Nesta hipótese, nem ato faltoso existirá, inexistirá justa causa. Não haverá discussão no processo trabalhista sobre o fato.
03) não haverá justa causa se o empregado tiver praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do dto. Sendo reconhecida uma dessas circunstâncias no processo criminal, excluem a ilicitude do fato.
Nas questões que envolvem a justa causa e esta é dependente da apuração de algum fato no jurídico criminal, pode haver implicação na coisa julgada criminal no processo trabalhista.
Logo, se a justa causa depender de fato a ser apurado no Juízo Criminal, poderá haver influência da coisa julgada criminal no processo do trabalho.
Assim, se no processo penal o Réu é absolvido por inexistência material do fato ou por negativa de autoria, não caberá mais discussão na justiça