Coisa julgada formal e material
- Da coisa julgada, para falarmos a respeito da coisa julgada formal e material é importante nos reportarmos inicialmente ao entendimento a respeito da coisa julgada (rés in judicium deducta), sua origem remonta ao direito romano ao qual representava uma finalidade pratica que proporcionava segurança as decisões tomadas, solucionando definitivamente o conflito e evitando sua perpetuação. A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da decisão final imutável e irrecorrível.
- A coisa julgada formal -> É matéria processual e ocorre quando não houver mais recurso da decisão proferida. Traduz a imutabilidade da sentença no processo em que foi proferida; é o efeito preclusivo que impede nova discursão sobre o fato na mesma ação.
- A coisa julgada Material -> Na coisa julgada material existe a imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo, obrigando o juiz de outro processo a acatar tal decisão, ou seja veda-se a discursão dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.
A diferença que existe entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material e simples de compreender visto que toda sentença produz coisa julgada formal, já que se esgota o prazo recursal, mas nem todas produzem coisa julgada material, visto que poderão ser revistas como novas provas, como a impronuncia.
Obs: no nosso direito a imutabilidade da sentença condenatória, não é absoluta, pois cabente em varias hipóteses a revisão criminal (CPP art. 627), também nos casos de anistia, induto, unificação de penas e etc...
Faculdade FAPAN
Curso: Direito
Semestre: 8º
Trabalho de recursos e execução Penal
Professor(a): Julia Pequenita
Aluno(a): Agnalda Sousa mindelo