Coisa Julgada Formal e Material
Coisa Julgada é uma garantia individual, prevista no art.5°, XXXVI, da Constituição Federal, é uma condição conferida a uma determinada sentença judicial que a torna imutável, ou seja, não admite mais a interposição de recursos. A mesma tem por seu maior objetivo dar segurança jurídica as decisões judiciais. Podemos classificar a coisa julgada como formal e material, na coisa julgada formal é impossível modificar uma sentença de um mesmo processo, seja pelo decurso de prazo, seja porque não são cabíveis, seja pela falta de interesse da parte vencida, porém nada impede que a mesma seja julgada em outra ação. Na coisa julgada material, a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.
Entende-se também que a coisa julgada somente produz plenamente seus efeitos quando há decisão for absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade, pois nessa sentença não se admite revisão criminal contra o réu, ainda que surjam novos fatos, ou provas cabíveis a autoria e materialidade.
Quando se há sentença condenatória é possível que aja revisão criminal a qualquer tempo e nunca produzirá a plenitude da imutabilidade dos seus efeitos
A coisa julgada também é divida em limites objetivos e subjetivos, tratando-se dos objetivos de fato natural, um objeto posterior à sentença, independente da qualificação jurídica que ele receba. Para os limites da coisa julgada, interessa apenas a complexidade, pois o que se busca é evitar que o réu seja condenado duas vezes pela pratica de um mesmo ato.
II - CONCURSO FORMAL
Segundo o código Penal brasileiro, em seu art. 71, relata que:
Art. 71 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser vistos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em