Processo Civil

325 palavras 2 páginas
Aluno : Jadek Mesquita Filho
Professor : Wiverson
Faculdade : Maurício de Nassau
Semestre : 3º Matutino

Coisa julgada material e formal , conceitos e diferenças

acordo com o artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Para doutrina majoritária, esse conceito é falho, no sentido que a imutabilidade e indiscutibilidade no artigo, são referidas a sentença e não as relações jurídicas. O que se torna imutável e indiscutível é o conteúdo da decisão proferida.
Há coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.
Por outro lado, há coisa julgada material quando, havendo o trânsito em julgado, resolve-se o conflito, o que modifica de forma qualitativa a relação de direito material. Nesse caso, a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido.
Desta forma, havendo coisa julgada material não há que se falar em novo processo relativo ao mesmo caso, diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, que não compõe o litígio.
Para Liebman, a coisa julgada formal é o primeiro degrau da coisa julgada material. Nesse sentido, para haver coisa julgada é necessário o trânsito em julgado, que já constitui coisa julgada formal. Partindo para o segundo degrau, há de se observar se houve ou não a resolução do litígio, havendo, além de formal a coisa julgada material.
Destarte, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o contrário não ocorre.

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