Liberação da maconha artigo
A coisa julgada trata de um instituto ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido.
Trata-se de um instituto que visa gerar segurança jurídica. A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que ficariam seriamente comprometidas se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em caráter definitivo.
Natureza jurídica
Uma garantia do direito fundamental à segurança jurídica e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que estão inscritos no artigo 5°, caput e incisos XXXV e XXXVI da Constituição.
COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL
A doutrina trata de duas espécies de coisa julgada: a formal e a material.
A coisa julgada formal como a impossibilidade de se reformar a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:
● a decisão foi proferida pela última instância;
● a lei não mais admite os recursos;
● se esgotou o prazo para sua interposição;
● o recorrente tenha desistido do recurso interposto;
● e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.
A coisa julgada formal praticamente se identifica com a ideia de fim do processo. Na doutrina aparece a expressão preclusão máxima para designar a coisa julgada formal, e isto significa que a coisa julgada formal se identifica de fato com o fim do processo, tendo lugar quando da decisão já não caiba mais recurso algum.
Quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.
Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na