FALTA GRAVE
Processo nº: xxxx.xxxx.xxxx
FULANO DE TAL, por intermédio de sua advogada nomeada por este juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, manifestar acerca da falta grave constante aos autos.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Segundo reluz do PAD, folhas ___ , ao reeducando é tributada a participação de uma agressão física à outro reeducando.
Ao ser inquirido pela Comissão Disciplinar, o reeducando aduziu à fl. 69 que estava na sua cela trancafiado, que em momento algum afirma ter se envolvido ou participado da agressão, sendo então que tal acusação é totalmente improcedente.
Neste diapasão, verifica-se que não há qualquer prova concreta para sustentar a acusação ora irrogada pelo Douto Diretor da Unidade Prisional, sendo que o requerimento formulado pelo nobre representante do parquet não deve prosperar.
Também há de se fazer menção que não consta nos autos do processo administrativo qualquer prova de que o reeducando esteve participando ou envolvido às agressões que lhe é imputado. Tanto que segundo sua justificativa, o reeducando agredido (fulano de tal), dias antes o havia agredido, porém, que no dia em questão ambos já haviam voltado a conversar normalmente. Nesse compasso, não deve sofrer prejuízo na execução de sua reprienda o ora reeducando, que não praticou qualquer ato em contrário com as normas estabelecidas pela LEP, sendo que ante o precário conjunto probatório constante nos autos, a sua absolvição é medida impositiva.
Assoma, portanto, injusta e arbitrária qualquer punição a título de falta grave, mormente quando a Comissão Disciplinar já aplicou a guisa de expiação pela famigerada “falta grave”, as sanções dispostas em decisão de fls. 70.
II. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne a:
a) Rechaçar a falta grave destacada, ante a ausência de conjunto