Inquerito de apuração de falta grave
LABOR – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.399.123/0001-90, com sede na Av. Iguatemi, 1234, centro, neste Município e Comarca de Naviraí-MS, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerer:
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
em desfavor de AUGUSTO PORTO, brasileiro, casado, vendedor balconista, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na Rua X, casa 1, neste Município e Comarca de Naviraí-MS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
Do contrato de trabalho
O requerido foi contratado pelo requerente para prestar serviços de vendedor balconista a partir do dia 20 de abril de 2012, conforme registro em sua carteira de trabalho e previdência social, cuja cópia segue em anexo, sempre desempenhando suas atividades de modo satisfatório.
No entanto, teve seu contrato de trabalho suspenso, no dia 15/02/2013, nos termos do artigo 131, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a prática de atos de improbidade e insubordinação após sua posse como Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Naviraí.
Da estabilidade provisória e do interesse processual
A estabilidade provisória foi instituída em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de coibir abusos, por parte dos empregadores, em desfavor de seus empregados em determinadas situações, encontrando previsão legal no art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. In verbis:
“Art. 543: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou